APROVACAO DE ALTERACAO A LEI DO CONSELHO TUTELAR.

por Giovana publicado 07/04/2025 13h41, última modificação 07/04/2025 13h41

Joelson dos Passos de SC. Lamentavel os Edis terem aprovado que o Conselho Tutelar fiscalize festas e eventos públicos. Certamente os edis não lerem o Estatuto. O dever de fiscalização do CT está previsto no art. 95, e inclui o Judiciário e o Ministério Público. Não leram a resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, em seu art. 25 diz que: "O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal". Não se faz uma lei por apelação ou por vontade de outrem ou de órgãos da justiça. Lei se faz olhando a legalidade e os motivos que levaram a sua discussão e aprovação. Acaso foram ouvidos os conselheiros tutelares na comissão de legislação? Pensaram em consultar o CONANDA sobre esta proposição? Ou se pautaram na vontade do Ministério Público? Não há em lugar algum a previsão do CT fiscalizar qualquer outra coisa além do previsto no art 95 do ECA. Lembrando que através de Portaria o Judiciário define o funcionamento, ingresso e permanência de crianças e adolescentes, e quem é o servidor para cumprir as demandas do judiciário são os oficiais de justiça. Está lei possui irregularidades e deve ser contestada com uma ação direta de inconstitucionalidade.

: 27/02/2025 14h14
: Reclamação
: Administrador
: 20250227141451
: Aceito

Respostas

1

: giovana
: 07/04/2025 13h33
: Pendente

Em resposta a reclamação datada de 27/02/2025, informamos que, os Edis desta Casa de Leis, leram o Estatuto juntamente com a Resolução 231/2022 do Conselho do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto é verdade que, em respeito a notificação recomendatória n° 01/2025, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Poconé, acrescentou na Lei Municipal 2.177, de 14 de março de 2023, no artigo 37 – Dos Deveres, o inciso XXI, “a atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, em todos os eventos, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providencias legais.”
Dessa forma, cumpre informar que, a lei em questão encontra-se em conformidade com o artigo 227, da Constituição Federal. Além do mais, informa que, a lei em questão tem respaldo jurídico no Recurso Extraordinário com Agravo 1.496.053/MG, que julgou improcedente ADIN (Ação Direita de Inconstitucionalidade) que, visava declarar a inconstitucionalidade do art. 3°, caput, da Lei Municipal n° 2.038, de 2017, do Município de Peçanha/MG, que tornou obrigatória, por ocasião de festividade, a "atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente em toda a área do evento, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providências legais".

2

: giovana
: 07/04/2025 13h33
: Pendente

Em resposta a reclamação datada de 27/02/2025, informamos que, os Edis desta Casa de Leis, leram o Estatuto juntamente com a Resolução 231/2022 do Conselho do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto é verdade que, em respeito a notificação recomendatória n° 01/2025, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Poconé, acrescentou na Lei Municipal 2.177, de 14 de março de 2023, no artigo 37 – Dos Deveres, o inciso XXI, “a atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, em todos os eventos, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providencias legais.”
Dessa forma, cumpre informar que, a lei em questão encontra-se em conformidade com o artigo 227, da Constituição Federal. Além do mais, informa que, a lei em questão tem respaldo jurídico no Recurso Extraordinário com Agravo 1.496.053/MG, que julgou improcedente ADIN (Ação Direita de Inconstitucionalidade) que, visava declarar a inconstitucionalidade do art. 3°, caput, da Lei Municipal n° 2.038, de 2017, do Município de Peçanha/MG, que tornou obrigatória, por ocasião de festividade, a "atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente em toda a área do evento, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providências legais".

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