APROVACAO DE ALTERACAO A LEI DO CONSELHO TUTELAR.
Respostas
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Em resposta a reclamação datada de 27/02/2025, informamos que, os Edis desta Casa de Leis, leram o Estatuto juntamente com a Resolução 231/2022 do Conselho do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto é verdade que, em respeito a notificação recomendatória n° 01/2025, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Poconé, acrescentou na Lei Municipal 2.177, de 14 de março de 2023, no artigo 37 – Dos Deveres, o inciso XXI, “a atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, em todos os eventos, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providencias legais.”
Dessa forma, cumpre informar que, a lei em questão encontra-se em conformidade com o artigo 227, da Constituição Federal. Além do mais, informa que, a lei em questão tem respaldo jurídico no Recurso Extraordinário com Agravo 1.496.053/MG, que julgou improcedente ADIN (Ação Direita de Inconstitucionalidade) que, visava declarar a inconstitucionalidade do art. 3°, caput, da Lei Municipal n° 2.038, de 2017, do Município de Peçanha/MG, que tornou obrigatória, por ocasião de festividade, a "atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente em toda a área do evento, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providências legais".
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Em resposta a reclamação datada de 27/02/2025, informamos que, os Edis desta Casa de Leis, leram o Estatuto juntamente com a Resolução 231/2022 do Conselho do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto é verdade que, em respeito a notificação recomendatória n° 01/2025, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Poconé, acrescentou na Lei Municipal 2.177, de 14 de março de 2023, no artigo 37 – Dos Deveres, o inciso XXI, “a atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, em todos os eventos, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providencias legais.”
Dessa forma, cumpre informar que, a lei em questão encontra-se em conformidade com o artigo 227, da Constituição Federal. Além do mais, informa que, a lei em questão tem respaldo jurídico no Recurso Extraordinário com Agravo 1.496.053/MG, que julgou improcedente ADIN (Ação Direita de Inconstitucionalidade) que, visava declarar a inconstitucionalidade do art. 3°, caput, da Lei Municipal n° 2.038, de 2017, do Município de Peçanha/MG, que tornou obrigatória, por ocasião de festividade, a "atuação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente em toda a área do evento, de modo a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providências legais".
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